04 abr MEDIDA PROVISÓRIA 944 DE 2020 :: PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS :: ANÁLISE JURÍDICA E PONTOS PRINCIPAIS
Considerando a expansão da crise econômica derivada da pandemia do Covid-19, que atinge brutalmente diversos segmentos empresariais, o Governo Federal editou a Medida Provisória 944, de 03 de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
I – Abrangência e objetivo da MP
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos destina-se às sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excluídas as sociedades de crédito, com RECEITA BRUTA ANUAL superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício do ano de 2019.
O Código Civil define dois grandes tipos de sociedades: a simples e as empresárias (artigos 982 e 983). A Medida Provisória simplesmente exclui as sociedades não empresariais (sociedades simples), tais como as modalidades em conta de participação e as sociedades de advogados.
A Medida Provisória tem por finalidade a concessão de linhas de créditos às pessoas jurídicas abrangidas para auxiliar exclusivamente no processamento da totalidade da folha de pagamento, pelo período de dois meses, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Observe-se que Medida Provisória destina-se aos empregadores – pequenas e médias empresas – (i) que mantêm o registro formal do(s) vínculo(s) empregatício(s) de seus trabalhadores e (ii) que não estiveram inadimplentes junto ao sistema financeiro no período de 06 (seis) meses anteriores à Decretação do Estado de Calamidade Pública.
Em síntese, a normatização atinge situações específicas; não abarca sociedades empresárias e cooperativas que não mantém vínculos empregatícios formais, ou seja, exclui outras modalidades de contratações, tais como: representação comercial, prestação de serviços e outros profissões, que, por essência, são “tomadas” de forma autônoma. Da mesma forma, a MP não socorre empresas e cooperativas com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e superior a 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Trata-se de medida paliativa e não abrangente.
II – Operacionalização da concessão de linhas crédito
O acesso às linhas de crédito será franqueado às empresas e cooperativas, que se enquadrarem nas regras, por meio das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, ou seja, Bancos Comerciais (públicos ou privados), Bancos de Investimentos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos Múltiplos, Financeiras e Cooperativas de Crédito.
As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão ter a sua folha de pagamento processada pela instituição financeira participante.
Na prática, para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as sociedades empresárias e cooperativas abrangidas deverão contatar as instituições financeiras participantes e verificar as políticas próprias de crédito, que poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 6º da MP e da legislação vigente.
III – Obrigações assumidas pela pessoa jurídica que aderir ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos
As empresas e cooperativas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecimento de informações verídicas;
II – utilização dos recursos exclusivamente para pagamento de seus empregados;
III – concessão de garantia provisória de emprego. O §4º do artigo 2º da MP determina que os empregados vinculados às pessoas jurídicas que aderirem às linhas de crédito gozarão de garantia provisória de emprego. O prazo de garantia provisória inicia na data da contratação do crédito e perdura até o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Em se tratando de garantia provisória no emprego, embora não precisasse, a MP reforça que a proteção não subsiste em pedidos de demissão
e despedida por justa causa.
Em que pese a MP trate a proteção como uma espécie de garantia provisória no emprego, na verdade ela vincula a inobservância dos requisitos constantes no §4º do artigo 2º ao vencimento antecipado da dívida, obrigação diretamente relacionada ao contrato de concessão de crédito. Com efeito, se houver dispensa de empregado no período compreendido entre a data da concessão do crédito e até o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela, o §5º do artigo 2º da MP estabelece que tal fato implicará o vencimento antecipado da dívida.
IV – Custeio, prazos de pagamento e inadimplemento do crédito
O artigo 4º da MP define as fontes de custeio das linhas de crédito:
- 15% (quinze por cento) do valor de cada financiando será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes;
- 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.
As instituições financeiras participantes deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
- Taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor do crédito concedido;
- Concessão do prazo de 36 (trinta e seis meses) para o pagamento do crédito;
- Carência de 06 (seis) meses para início do pagamento do crédito, com capitalização de juros durante esse período.
Com relação à capitalização de juros, considerando:
a) a dispensa de exigência de apresentação de Certidões Negativas (CND’s), ainda que referentes a FGTS e INSS;
b) a dispensa de estar em regularidade com qualquer débito junto ao Governo Federal;
c) que poderá utilizar a linha de crédito toda e qualquer sociedade empresária e sociedade cooperativas abrangida pela MP, mesmo que estejam inscritas em dívida ativa, mesmo que seja devedora de Imposto Rural (ITR) – para os cooperativados;
d) taxas de juros de 0,31% ao mês …
Qualquer discussão quanto à capitação, taxas abusivas e outras teses recorrentes no âmbito do sistema financeiro serão totalmente desconsideradas pelo Poder Judiciário, na medida em que se trata de linha de crédito especial.
Na hipótese de inadimplemento do crédito concedido, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União, observado o percentual de custeio previsto no artigo 4º da MP.
O BNDES participa da operacionalização dos financiamentos, conectando Tesouro Nacional e bancos repassadores, sob a supervisão do Banco Central. Para viabilização do Programa Emergencial de Suporte a Empregos serão disponibilizados R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais): (i) R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quadro bilhões) oriundos do Tesouro Nacional; e (ii) R$ 6.000.000,00 (seis bilhões) de recursos dos bancos de varejo.
As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União Federal serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
V – MP 936/2020 e MP 944/220
A MP 936/2020, publicada no dia 01 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como definiu medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública:
I – constituição de uma obrigação patrimonial à União: pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
II – o direito de acesso ao benefício emergencial somente ocorre se atendidos, de modo específico e formal, um dos dois procedimentos definidos:
a) Redução proporcional de jornada e de salários: constitui alteração contratual produzida por acordo individual (segundo a MP) ou coletivo, que impacta nas duas obrigações principais do contrato de trabalho: a execução do trabalho e o pagamento do salário, sendo que ambas continuam a ser executadas, porém em modo reduzido. Veja-se que, aqui, não há paralisação (suspensão ou interrupção) da execução das obrigações contratuais, mas apenas diminuição em sua extensão e valor.
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho: significa a paralisação das duas obrigações principais, a de trabalhar e a de pagar salário. Na hipótese prevista na MP 936/2020 há suspensão do trabalho, mas pagamento – não de salário, mas de Benefício Emergencial, pela União, e de ajuda compensatória mensal (dependendo do caso), pelo empregador – de valores ao empregado.
O Benefício Emergencial de que trata a MP 936 é provisório e, na melhor das hipóteses, será pago por 90 dias, em três hipóteses: (i) se e quando a empresa ajustar a redução proporcional de jornada e salário; (ii) se e quando a empresa ajustar a suspensão temporária do contrato de trabalho; (iii) se e quando a empresa mantiver empregados em contrato de trabalho intermitente. Como já dito, não haverá pagamento de Benefício Emergencial meramente para “complementar” a folha de pagamento, caso mantida a jornada de trabalho ou não estabelecida a suspensão.
Questiona-se:
É possível a aplicação conjunta do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936) e do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (MP 944)?
Como visto, a MPP 944 tem por finalidade a concessão de linhas de créditos às pessoas jurídicas para auxiliar exclusivamente no processamento da totalidade da folha de pagamento, pelo período de dois meses, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Embora não conste a exclusão de empresas que tiverem aderido a outros programas instituídos pelo Governo Federal, entendemos que:
a) A MP 944 não poderá ser adotada por pessoas jurídicas que tiverem promovido a suspensão de todos os contratos individuais de trabalho, na medida em que, durante o período de suspensão, há paralisação das duas obrigações principais, a de trabalhar e a de pagar salário. Repita-se, na hipótese prevista na MP 936/2020 há suspensão do trabalho, mas pagamento – não de salário, mas de Benefício Emergencial.
Após o período de suspensão do contrato de trabalho, e retomada as atividades, as sociedades empresárias e sociedades cooperativas que preencherem os requisitos previstos na MP 944 poderão aderir às linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Na hipótese de ter ocorrido a suspensão de apenas parte dos contratos de trabalho, a MP 944 poderá ser aplicada pelas sociedades empresárias e sociedades cooperativas para obtenção de linhas de crédito com finalidade exclusiva de pagamento da folha dos trabalhadores que não foram atingidos pela suspensão contratual.
b) A MP 936 define três possibilidades, como regra: 25%, 50% e 70% de redução, sempre proporcional (salário e jornada). Se isso ocorrer, há adaptação da regra do pagamento do Benefício Emergencial, que terá por base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Portanto, se houver redução de salário e jornada, aplicar-se-á sobre a base de cálculo o mesmo percentual da redução (se usados os percentuais sugeridos pela MP, de 25%, 50% e 70%).
Sendo assim, na hipótese de redução proporcional de salário e jornada, entendemos que o empregador, que preencher os requisitos, poderá valer-se das linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos exclusivamente para pagamento da complementação salarial.
VI – Conclusão
A presente análise decorre de uma primeira leitura da regra. Ela será atualizada, na medida em que houver complementação normativa pelo Ministério da Economia.
Porto Alegre / São Paulo, 04 de abril de 2020.
Guedes, Pedrassani Advogados