Guedes, Pedrassani Advogados | Empregados podem desistir de ação coletiva sem concordância do sindicato
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Empregados podem desistir de ação coletiva sem concordância do sindicato

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou pedido de desistência de um grupo de trabalhadores filiados a sindicato, em ação coletiva ajuizada em face de duas empresas do setor de informática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia reformado a decisão de origem dando parcial provimento ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências, com amparo no princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.

Em julgamento de recurso de revista das empresas, a 6ª Turma destacou que, a despeito de o sindicato possuir legitimidade extraordinária para defender interesses coletivos e individuais da categoria como substituto processual, a titularidade do direito material continua sendo dos empregados.

A decisão ressaltou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (art. 104) permite aos trabalhadores optar por ingressar com ação individual ou se beneficiar da decisão proferida na ação coletiva. Ademais, frisou a inexistência de vício de consentimento.

A fonte originária da notícia é a Secretaria de Comunicação Social do TST e refere o ARR-10795-82.2015.5.03.0179.

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Notamos que, no julgado, a 6ª Turma optou por não diferenciar substituição processual e legitimação extraordinária. Parte da literatura jurídica diferencia a substituição, quando alguém age em nome próprio na defesa de direito ou interesse alheio (sendo ele, substituto, o único legitimado processual) de legitimação extraordinária, em que haveria uma legitimidade concorrente. Os autos citados acima, nessa distinção, tratariam dessa última hipótese.